Não-cumulatividade e definição de incidência do ISSQN e do ICMS
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Data
2022-12
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Coura, Amanda Romara Gomes
Orientador
Breyner, Frederico Menezes
Coorientador
Resumo
O presente trabalho pretende demonstrar à luz da Constituição e da análise do julgamento da ADI 4.389 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão do conflito de competência entre tributos, quando da cobrança do Imposto sobre serviços por alguns municípios em atividades consideradas “meio” de produção. A utilização do princípio da não cumulatividade como parâmetro para distinguir qual imposto é atraído à atividade executada naquela fase da produção. O trabalho esclarece quanto a previsão constitucional do princípio da não cumulatividade ao IPI e ICMS, e não o prevendo ao ISSQN. A ausência de previsibilidade do princípio supramencionado ao ISSQN é importante na análise da incidência tributária naquelas atividades previstas na lista da Lei Complementar nº 106/2003 mas que podem ter atividades destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.
Palavras-chave
Imposto sobre serviço de qualquer natureza, Princípio da não cumulatividade, Previsão constitucional, Decreto-Lei 406/1968, Lei Complementar nº 106/2003, Conflito de Competência entre ISSQN e ICMS, Julgamento da ADI 4.389