Não-cumulatividade e definição de incidência do ISSQN e do ICMS

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

2022-12

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Coura, Amanda Romara Gomes

Orientador

Breyner, Frederico Menezes

Coorientador

Resumo

O presente trabalho pretende demonstrar à luz da Constituição e da análise do julgamento da ADI 4.389 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão do conflito de competência entre tributos, quando da cobrança do Imposto sobre serviços por alguns municípios em atividades consideradas “meio” de produção. A utilização do princípio da não cumulatividade como parâmetro para distinguir qual imposto é atraído à atividade executada naquela fase da produção. O trabalho esclarece quanto a previsão constitucional do princípio da não cumulatividade ao IPI e ICMS, e não o prevendo ao ISSQN. A ausência de previsibilidade do princípio supramencionado ao ISSQN é importante na análise da incidência tributária naquelas atividades previstas na lista da Lei Complementar nº 106/2003 mas que podem ter atividades destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Palavras-chave

Imposto sobre serviço de qualquer natureza, Princípio da não cumulatividade, Previsão constitucional, Decreto-Lei 406/1968, Lei Complementar nº 106/2003, Conflito de Competência entre ISSQN e ICMS, Julgamento da ADI 4.389

Citação

Coleções