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Navegando UNISUL por Autor "Abrahão, Roberto Mattos"
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Monografia Acesso aberto Da atuação do ministério público de Santa Catarina no combate ao bullying escolar(2010) Folle, Gisele BergonsiUma brincadeira de criança, mas com conseqüências extremamente sérias, o Bullying, uma violência mascarada, caracteriza-se pelos atos de intimidação, ameaças, violência psicológica e também física. Para precaver tais atos infracionais, deve-se considerar a proteção dada pela Constituição da República, Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescidos de princípios e tratados internacionais, além da legislação infraconstitucional. Assim, em virtude de sua condição ser humano em desenvolvimento, merecem o incentivo não apenas do Estado, mas também da família e da sociedade. Considera-se, também, que os comportamentos contrários às normas de convívio social não devem, a toda evidência, ficar sem resposta, por parte dos adultos. Portanto, para saber a origem, as vítimas, sintomas, quem são os autores e as possíveis conseqüências do bullying, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seus órgãos de atuação, têm atribuição Constitucional para proteger o público infantojuvenil, fiscalizando e aplicando as medidas necessárias para coibir a prática denominada como BullyingMonografia Acesso aberto Desconsideração da personalidade jurídica à luz do código de defesa do consumidor(2010) Bastos, LuizA Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica é um instituto jurídico que gera algumas dúvidas no meio acadêmico e, principalmente, para o consumidor, que é pessoa leiga e não detém nenhum conhecimento do direito. A aplicabilidade do instituto não cabe para todos os consumidores e ou fornecedores envolvidos numa questão de pendência e insolvência da pessoa jurídica. Busca-se neste trabalho apresentar de maneira sintética informações sobre o tema proposto. Em um primeiro momento, a história do surgimento da expressão da aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, com a apresentação de dados secundários, pesquisados nas doutrinas dos estudiosos no assunto. Para isso, foram consultados também trabalhos publicados virtualmente em forma de artigos de estudiosos e de alunos dos cursos de direito, por se considerar o fato de que hoje surgem cada vez mais pessoas interessadas em pesquisar e especializar-se no campo do Direito do Consumidor. O método indutivo foi utilizado, buscando simplificar o tema em estudo para apresentar um trabalho de fácil entendimento para os leigos, esclarecendo-se que tal instituto só é aplicado ao caso concreto, ou seja, uma empresa só será punida com a Desconsideração da Personalidade Jurídica à Luz do Código de Defesa do Consumidor quando o consumidor ou o fornecedor estiver em litígio com a empresa fornecedora ou credora e este vir a solicitar ao judiciário sua desconsideração para que esta cumpra com o compromisso assumidoMonografia Acesso aberto Inconstitucionalidade dos juros capitalizados(2009) Rodrigues, Emanuel AugustoPara as transações comerciais o homem desenvolveu a moeda, junto com ela surgiu a necessidade de realizar empréstimos com incidência de juros. Nas sociedades antigas a prática da usura era proibida, só permitida em alguns casos particulares. O Estado brasileiro não permitiu a livre estipulação de juros, bem como a prática do anatocismo. Editou o Decreto 22.626/33 proibindo juros com patamar superior a um 1% ao mês e vedação ao anatocismo. Mais tarde autorizou o Conselho Monetário Nacional a estipular taxas de juros para as instituições financeiras, acima do permitido em lei. O anatocismo foi autorizado para os créditos rurais, industriais e comerciais. A partir da Constituição Federal de 1988, foi novamente bloqueada a livre estipulação de juros, limitado a 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal considerou que a norma não era auto-aplicável. O Poder Executivo na décima sétima reedição da Medida Provisória nº 1.936-17 autorizou a prática do anatocismo para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A cobrança de "juros sobre juros" não está permitida para as relações realizadas entre particulares, apenas para as instituições financeiras. Com a Emenda Constitucional nº 32/2003 foi revogado o parágrafo referente à limitação de juros na Constituição Federal. A constitucionalidade da medida provisória que permitiu a prática da cobrança de juros capitalizados é duvidosa e discutível, principalmente pela falta de legitimidade para editar a matéria, bem como os requisitos constitucionais de relevância e urgência.