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Navegando Direito por Assunto "acordo de Não Persecução Penal"
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Artigo Científico Acesso fechado Análise exploratória da (in)constitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à luz do sistema acusatório, da imparcialidade jurisdicional objetiva e da independência funcional do Ministério Público(2023-12) FREITAS, Renan Budal deEste artigo científico teve como problema se o art. 28-A, incisos III e IV; e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), ofendem o sistema acusatório, o princípio da imparcialidade objetiva do órgão jurisdicional e a independência funcional do Ministério Público; e por objetivo geral explorar a problemática levantada. Adotou-se como hipótese de trabalho a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Utilizou-se do método dedutivo, embasado em pesquisas bibliográfica pura e jurisprudencial nos Tribunais Superiores brasileiros. Expôs-se precedentes dos Tribunais Superiores brasileiros em relação à adoção do sistema acusatório à luz da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e apontou-se a reiteração infraconstitucional deste sistema pelo Pacote Anticrime. Delimitou-se as características gerais do sistema acusatório, e correlacionou-o ao princípio da imparcialidade objetiva do magistrado e à independência funcional do Ministério Público. Delimitou-se o ANPP como negócio jurídico decorrente de uma norma mista, e expôs-se a sua função à luz da justiça consensual criminal. Comentou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.305. Explorou-se a (in)constitucionalidade dos trechos legais acima delimitados. Concluiu-se que a hipótese de trabalho restou parcialmente demonstrada. Entendeu-se que os §§ 5º, 7º e 8º do art. 28-A do CPP representam hipótese de controle de legalidade, não ofendendo a CF/88, enquanto que os incisos III e IV do art. 28-A do CPP ofenderiam o sistema acusatório, o princípio da imparcialidade objetiva do órgão jurisdicional e a independência funcional do Ministério Público, ofendendo a CF/88.