Autocomposição: a validade do acordo extrajudicial e o arrependimento das partes

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Data

2020

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Rocha, Felipe Caetano

Orientador

Machado Júnior, Laércio

Coorientador

Resumo

The Judiciary Branch has suffered from a large number of demands that are filed every day, because after the promulgation of the 1988 Federal Constitution, access to justice was facilitated. To seek alternative means of resolving conflicts, the legislator modernized the Code of Civil Procedure, introducing self-composition through mediation, conciliation and arbitration, as well as the preliminary hearing to encourage attempts at amicable settlement of disputes. However, in the day-to-day activities of the law operators, it is very common to deal with extrajudicial agreements, which may or may not be brought to the attention of the judiciary through the action of ratifying an agreement. It happens that even in the face of the willingness of the parties to resolve conflicts quickly, after the agreement there may be a lack of interest from one of those involved in maintaining the agreement, or even, there may be an interest in modifying certain terms, even before ratification by the court. This event has generated doctrinal discussions about when the extrajudicial agreement is valid, as well as whether there is a right to regret after signing the document that formalizes the agreement. Based on the above, the present study analyzed the existing jurisprudence on the subject, demonstrating the way in which judges have attributed validity to extrajudicial agreements.
O Poder Judiciário tem sofrido com uma grande quantidade de demandas que são ajuizadas todos os dias, isso porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve a facilitação do acesso à justiça. Para buscar meios alternativos à resolução dos conflitos o legislador modernizou o Código de Processo Civil introduzindo a autocomposição através da mediação, conciliação e arbitragem, bem como a audiência preliminar para fomentar as tentativas de acordo amigável das contendas. Entretanto, no dia-a-dia dos operadores do direito é muito comum as tratativas através de acordos extrajudiciais, que podem ou não ser levados ao conhecimento do judiciário através da ação de homologação de acordo. Ocorre que mesmo diante da vontade das partes em solucionar os conflitos de forma célere, após o acordado poderá existir o desinteresse de uma dos envolvidos em manter o pactuado, ou até mesmo, poderá existir interesse em modificar certos termos, antes mesmo da homologação pelo juízo. Esse acontecimento tem gerado discussões doutrinárias sobre a partir de que momento o acordo extrajudicial possui validade, bem como se existe o direito de arrependimento após a assinatura do referido documento que formaliza o acordo. Pelo exposto, o presente estudo analisou as jurisprudências existentes sobre o tema demonstrando a forma como os julgadores tem atribuído validade aos acordos extrajudiciais.

Palavras-chave

Autocomposição, Acordo extrajudicial, Validade, Arrependimento

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