As tutelas provisórias de evidência do código de processo civil de 2015 e sua aplicabilidade à vista do ordenamento jurídico nacional e internacional
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Data
2021-11-26
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
BORA, Isabela Dal Negro
Orientador
DENCZUK, Tatiana
Coorientador
Resumo
Em uma sociedade acelerada como a que vivemos hoje no século XXI, as tutelas provisórias vêm como uma forma do Direito corresponder à essa necessidade de eficiência e prontidão, concedendo, desde logo, o que provavelmente será deferido após um julgamento fundado em cognição exauriente, sem, no entanto, ter que aguardar por esse. Quanto a aplicabilidade das técnicas processuais, as tutelas de urgência antecipadas e cautelares dependem da demonstração de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, sejam eles a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Enquanto a tutela da evidência, disposta no art. 311 do mesmo ordenamento, será concedida independentemente da demonstração do segundo requisito, atrelada às premissas de seus incisos. Ocorre que a apresentação da tutela de evidência ao Código de Processo Civil de 2015 não restou bem elucidada pelo legislador, pois apesar de não ser fundada na urgência do caso, mas sim na alta probabilidade de acolhimento do direito, essa deixou diversas lacunas quanto a sua utilização na prática, o que faz com que os tribunais e doutrinadores brasileiros ainda encontrem diversas dificuldades no que tange a sua aplicação diante dos casos concretos. De modo que se faz oportuna uma breve analise quanto à origem da tutela da evidência e sua execução no âmbito internacional, analisando sua aplicação atual e de que maneira poderia ser observada da melhor forma dentro do nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave
Tutela provisória, Tutela da evidência, Fumus boni iuris, Origem internacional, Aplicabilidade