A prevalência do negociado sobre o legislado e a incidência do princípio do não retrocesso social sobre a ótica da constituição federal.
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Data
2022-06-09
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
SANTOS, Amanda Cataryne Wardzinski
Orientador
BRUGINSKI, Marcia Kazenoh
Coorientador
Resumo
O presente trabalho objetiva demonstrar como a Lei 13.467/2017, também conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas ao âmbito jurídico trabalhista, mudanças essas que foram capazes de dividir opiniões e gerar grandes debates frente aos distintos ideais. A citada lei inseriu ao dispositivo legal trabalhista, CLT, o artigo 611-A seguido de seus incisos, e esse passou a possibilitar a flexibilização quando da realização de negociações coletivas e sua posterior aplicação em relação aqueles que a firmassem. Muitos estudiosos acreditam que essa flexibilização é completamente prejudicial a parte hipossuficiente da relação trabalhista, qual seja, o trabalhador, tendo em vista que fere por completo o Princípio do Não Retrocesso Social, e viola garantias e direitos fundamentais ao possibilitar que estes, mesmo normas constitucionais, poderão ser substituídos por cláusulas criadas nas negociações coletivas e que serão consideradas mais benéficas as partes envolvidas, tendo em vista que são elas próprias que as formulam. Por outro lado, existem estudiosos que são favoráveis a essa flexibilização, por acreditarem que não existe ninguém melhor do que as próprias partes envolvidas para formular suas normas, além disso, afirmam que a lei anterior já estava ultrapassada e não tinha mais cabimento face ao momento atual da sociedade brasileira. Deste modo, tenta-se compreender se realmente a Reforma Trabalhista contraria o Princípio do Não Retrocesso Social, e se a prevalência do negociado sobre o legislado é capaz de gerar problemas e dificuldades para os trabalhadores.
Palavras-chave
Princípio do não retrocesso social, Negociações coletivas, Prevalência do negociado sobre o legislado, Reforma trabalhista