A (im)possibilidade de tributação de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS em empresas do lucro real
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Data
2022-06-22
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Martins Neto, Aurino Antonio
Orientador
Bento, Agenor de Lima
Coorientador
Resumo
A presente pesquisa tem o objetivo geral de analisar a (im)possibilidade de tributação de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS em empresas do Lucro Real. Para isso, foram traçados os seguintes objetivos específicos: descrever as diferentes espécies de benefícios fiscais de ICMS; identificar os tipos de subvenções existentes no ordenamento jurídico; e demonstrar os atuais entendimentos da RFB, CARF e Judiciário sobre o tema. Quanto ao nível deste estudo, se classifica como de natureza exploratória, com abordagem qualitativa. Em relação às análises, foram realizadas com base em fundamentação bibliográfica e documental. Dentre os assuntos abordados, o estudo se prestou a relatar as espécies de benefícios fiscais existentes, além de demonstrar os critérios para se classificar uma subvenção como corrente ou de investimento. Demonstrou os atuais entendimentos da Receita Federal, CARF e Tribunais Superiores quanto a tributação de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS recebidos por empresas do Lucro Real. Diante da insegurança jurídica do tema, se observa duas posições distintas, onde de um lado o CARF entende que todos os benefícios fiscais de ICMS podem ser classificados como subvenção de investimento, independentemente da sua finalidade, e em razão disso não seriam tributados pelo IRPJ/CSLL. Já para a Receita Federal e os Tribunais Superiores (STJ e TRF4), para ser considerado subvenção de investimento, o benefício fiscal de ICMS necessitaria de clara menção na norma instituidora, quanto a finalidade de ser destinado à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. No entanto, para o STJ, no caso especificamente de créditos presumidos de ICMS, não existe a necessidade de observar qualquer um dos requisitos mencionados no art. 30 da Lei 12.973/2014, afinal, em homenagem ao princípio federativo, não poderiam os ganhos provenientes deste benefício fiscal serem tributados pela União.
Palavras-chave
Benefício fiscal, Crédito Presumido, Subvenção de investimento