Negativa da oferta do acordo de não persecução penal: os limites do órgão revisor

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Data

2022-12-12

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Berlanda, Emili

Orientador

Cruz, Alex Sandro Teixeira da

Coorientador

Resumo

Esta monografia tem por objetivo analisar se há limites nas revisões do acordo de não persecução penal em caso de recusa do promotor natural em oferecê-lo ao investigado. O Pacote Anticrime introduziu no Código de Processo Penal o instituto do acordo de não persecução penal, por meio do artigo 28-A. Como o parágrafo 14 do referido artigo 28-A trouxe a possibilidade de revisão, nos termos do artigo 28 do mesmo dispositivo legal, da não oferta do acordo, ficou uma lacuna de como ocorrem estas revisões pelo órgão revisor. Para desenvolver o estudo, o caminho que percorro inicia por tratar sobre o que é este instituto despenalizador, verificando seus aspectos históricos, principiológicos e normativos. Em seguida, trato a respeito do Ministério Público como titular da ação penal, trazendo os princípios mais importantes que o condicionam. Feitas essas considerações, passo a tratar dos órgãos revisores da área criminal no âmbito interno do Ministério Público e, por fim, verifico quais os limites do órgão revisor ao analisar o cabimento do acordo de não persecução penal, observando se pode ele mudar a tipificação do crime que o promotor natural atribuiu ao caso concreto, usando como exemplo a hipótese do tráfico de drogas simples para o privilegiado. Concluo meu trabalho com as considerações finais em que apresento uma síntese do estudo e conclusões que tive ao término.

Palavras-chave

Acordo de não persecução penal, Órgão revisor, Ministério público, Limites revisionais

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