Negativa da oferta do acordo de não persecução penal: os limites do órgão revisor
Nenhuma Miniatura disponível
Data
2022-12-12
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Berlanda, Emili
Orientador
Cruz, Alex Sandro Teixeira da
Coorientador
Resumo
Esta monografia tem por objetivo analisar se há limites nas revisões do acordo de não persecução penal em caso de recusa do promotor natural em oferecê-lo ao investigado. O Pacote Anticrime introduziu no Código de Processo Penal o instituto do acordo de não persecução penal, por meio do artigo 28-A. Como o parágrafo 14 do referido artigo 28-A trouxe a possibilidade de revisão, nos termos do artigo 28 do mesmo dispositivo legal, da não oferta do acordo, ficou uma lacuna de como ocorrem estas revisões pelo órgão revisor. Para desenvolver o estudo, o caminho que percorro inicia por tratar sobre o que é este instituto despenalizador, verificando seus aspectos históricos, principiológicos e normativos. Em seguida, trato a respeito do Ministério Público como titular da ação penal, trazendo os princípios mais importantes que o condicionam. Feitas essas considerações, passo a tratar dos órgãos revisores da área criminal no âmbito interno do Ministério Público e, por fim, verifico quais os limites do órgão revisor ao analisar o cabimento do acordo de não persecução penal, observando se pode ele mudar a tipificação do crime que o promotor natural atribuiu ao caso concreto, usando como exemplo a hipótese do tráfico de drogas simples para o privilegiado. Concluo meu trabalho com as considerações finais em que apresento uma síntese do estudo e conclusões que tive ao término.
Palavras-chave
Acordo de não persecução penal, Órgão revisor, Ministério público, Limites revisionais