A criminalização do ICMS próprio devidamente declarado e não recolhido à luz da doutrina e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RHC n. 163.334/SC

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Data

2022-12-15

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Araujo, Nicolle Stephany Moreira

Orientador

Breyner, Frederico Menezes

Coorientador

Resumo

O presente artigo tem como foco, analisar o enquadramento do contribuinte que declara, mas não recolhe o ICMS operação própria no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (crime de apropriação indébita). Este tema gerou grande controvérsia e discussão entre os tribunais e doutrinadores quando no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de criminalizar a falta de recolhimento do ICMS em toda e qualquer operação, desde que o contribuinte seja contumaz e tenha dolo de apropriação. Entretanto, a doutrina pátria, entende que o sobredito crime só se enquadraria nos casos de ICMS recolhido por substituição tributária, mas jamais nos casos de ICMS recolhido por operação própria, sendo nesta situação um mero inadimplemento. Objetivando esclarecer os principais pontos sobre a controvérsia, o presente estudo inicialmente aborda as principais características do ICMS, posteriormente aborda brevemente a diferença entre as modalidades de recolhimento de ICMS e as principais características do tipo penal supracitado. Por fim, conclui-se que a Suprema Corte estabeleceu um entendimento equivocado ao criminalizar a conduta do contribuinte que declara, mas não recolhe o ICMS operação própria vez que, sendo o contribuinte (comerciante/empresário) o próprio sujeito passivo da relação jurídico-tributário, não há crime, mas mero inadimplemento fiscal. Finalmente, conclui-se que a decisão do STF gera insegurança jurídica em relação a outros tributos que também possuem repercussão econômica no preço do produto e que a tentativa de combate aos crimes fiscais por meio da imposição desmedida de pena privativa de liberdade poderá estimular ainda mais a sonegação fiscal e a informalidade, prejudicando ainda mais a arrecadação tributária.

Palavras-chave

Apropriação indébita tributária, Inadimplemento fiscal, Prisão por dívida tributária, ICMS-OP, Direito penal tributário, Direito tributário penal, RHC 163.334 do STF

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