Aplicação do princípio da anterioridade e a lei complementar nº 190/2022

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Data

2022-12-15

Tipo de documento

Artigo científico

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Romano, Alice Alves

Orientador

Reis, Élcio Fonseca

Coorientador

Resumo

Os princípios da anterioridade geral e nonagesimal em sede de Direito Tributário constituem garantias constitucionais de limitação ao poder de tributar, de forma que tributos instituídos ou majorados sejam cobrados apenas no exercício subsequente, cumulado com o transcurso de noventa dias, conforme prevê texto expresso da Constituição. No dia 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar no 190/2022, responsável por regulamentar a cobrança do ICMS sobre a diferença entre a alíquota interestadual e interna nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS DIFAL). Nos termos do seu art. 3o, tal norma “entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Tem-se, portanto, que, nos termos da Constituição Federal, o ICMS DIFAL não poderia ser exigido com base neste diploma, em respeito à anterioridade anual, uma vez que a lei que permite o exercício da competência pelos Estados entrou em vigor em 2022. Alguns Estados já se manifestaram no sentido de que irão cobrar DIFAL em 2022, motivo pelo qual o presente trabalho busca avaliar o direito dos contribuintes e indicar possíveis formas de afastar a incidência tributária no exercício.

Palavras-chave

ICMS, DIFAL, Princípios Constitucionais, Anterioridade Nonagesimal, Anterioridade Geral

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