Comissão de representantes de empregados e o sindicato da categoria: conflitos de interesses (?)
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Data
2019
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Cordeiro Neto, Sebastião
Orientador
Fileti, Narbal Antônio de Mendonça
Coorientador
Resumo
A presente monografia refere-se à pesquisa do fenômeno aprofundado pela reforma da CLT com a inclusão dos arts. 510-A ao 510-D, a comissão de representantes de empregados e o sindicato da categoria: conflito de interesses (?). Buscou-se elementos para embasar a pesquisa vislumbrando desde um contexto evolutivo histórico das relações coletivas até os dias atuais. Dessarte, a pesquisa objetiva analisar se, quando houver conflito em relação à defesa dos interesses dos trabalhadores, entre a comissão dos representantes dos empregados e os sindicatos de trabalhadores, a comissão terá legitimidade para tal defesa nas esferas administrativa e judicial. Para tanto, utiliza-se o método de investigação dedutivo e a técnica de pesquisa, quanto ao nível, exploratória e, quanto ao procedimento, bibliográfica. Explanam-se, ainda, as movimentações históricas das relações coletivas de trabalho, os princípios aplicáveis aos instrumentos negociados, às organizações de trabalhadores em comissões e aos sindicatos. Em seguida, discorre-se sobre as garantias e atribuições conflitantes entre a comissão de empregados e o sindicato e, ainda, sobre a substituição processual. Por derradeiro, analisa-se a comissão de representante de empregados e o sindicato da categoria, se há conflito de interesses junto a representação perante a administração de empresa, no combate a práticas discriminatórias, no acompanhamento do cumprimento da legislação e, finalmente, nos acordos coletivos de trabalho. Assim, conclui-se, que há conflito de interesses entre a comissão de empregados e o sindicato, que frente a tais conflitos a vontade do trabalhador deve prevalecer frente à sindical, que apesar de ser o substituto processual legal dos trabalhadores, o sindicato não é o detentor do direito.
Palavras-chave
Direito do trabalho, Comissão, Sindicato