Aspectos positivos e negativos do processo de execução frente ao protesto cartorial de título executivo judicial

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

2011

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Nascimento, Marcos Renato Cesar do

Orientador

Fileti, Erivelton Alexandre Mendonça

Coorientador

Resumo

O protesto cartorial de título executivo judicial é alternativa viável para forçar cobrança de dívida judicial, pois, mesmo em face da sentença declaratória há o mister da demanda executória, cuja condição à propositura é a posse do título referente. Contudo, o título executivo não pode limitar a capacidade comercial do devedor e, ainda, há a morosidade na efetivação da prestação jurisdicional quer por óbices levantados pelo devedor, quer pela dificuldade de o Poder Judiciário dizer o direito a tempo de se fazer justiça. O protesto cartorial é capaz de dar celeridade à cobrança, pois faz negativar o inadimplente perante os principais órgãos de registro de dívidas ativas, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a SERASA, cujo resultado é a obstaculização de transações que dependam de consultas a esses órgãos. O estudo investiga as vantagens e desvantagens do protesto cartorial de título executivo judicial relativamente à execução judicial segundo a Lei nº. 9.492/1997. Tem como objetivo contrastar a efetividade do processo de execução judicial com o protesto cartorial de títulos executivos judiciais e apontar vantagens e desvantagens de ambas as sistemáticas. De caráter revisional, o estudo adota o método de abordagem dedutivo amparado por técnicas de pesquisa bibliográfica. Traz como resultados a percepção de que nas potencialidades dos modelos examinados, o processo de execução apresenta algumas formas de satisfação do crédito inadimplido, enquanto o protesto cartorial apresenta a publicidade como forma de coação. Esses modelos devem ser aplicados subsidiariamente em detrimento da forma autônoma. As conclusões alcançadas seguem no sentido de que esses modelos apresentam pontos vulneráveis e potencialidades. Os pontos vulneráveis do processo de execução são compostos de possibilidades que o devedor possui de se insurgir contra a execução e a morosidade do procedimento na prestação jurisdicional. No que tange ao procedimento cartorial o credor não possui possibilidade de adotar um procedimento específico, visto que o protesto não tem o condão de constrição de bens suficientes para satisfação do crédito.

Palavras-chave

Execuções (Direito), Protestos (Títulos de crédito), Título executivo

Citação

Coleções