Aplicação do princípio da anterioridade e a lei complementar nº 190/2022
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Data
2022-12-15
Tipo de documento
Artigo científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Romano, Alice Alves
Orientador
Reis, Élcio Fonseca
Coorientador
Resumo
Os princípios da anterioridade geral e nonagesimal em sede de Direito Tributário constituem garantias constitucionais de limitação ao poder de tributar, de forma que tributos instituídos ou majorados sejam cobrados apenas no exercício subsequente, cumulado com o transcurso de noventa dias, conforme prevê texto expresso da Constituição. No dia 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar no 190/2022, responsável por regulamentar a cobrança do ICMS sobre a diferença entre a alíquota interestadual e interna nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS DIFAL). Nos termos do seu art. 3o, tal norma “entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Tem-se, portanto, que, nos termos da Constituição Federal, o ICMS DIFAL não poderia ser exigido com base neste diploma, em respeito à anterioridade anual, uma vez que a lei que permite o exercício da competência pelos Estados entrou em vigor em 2022. Alguns Estados já se manifestaram no sentido de que irão cobrar DIFAL em 2022, motivo pelo qual o presente trabalho busca avaliar o direito dos contribuintes e indicar possíveis formas de afastar a incidência tributária no exercício.
Palavras-chave
ICMS, DIFAL, Princípios Constitucionais, Anterioridade Nonagesimal, Anterioridade Geral