A imprescindibilidade do juiz das garantias para o sistema acusatório

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Data

2023-12

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

PACHECO, Bruna Soares

Orientador

OLIVEIRA, Maria Bartira Muniz de

Coorientador

BAGNAROLLI, Irineu

Resumo

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório, com a previsão de um instituto chamado juiz de garantias, que visa resguardar ao acusado a ampla defesa e o real direito ao contraditório através da modificação do procedimento processual. Ao passo que na fase de inquérito haverá a atuação de um juiz que terá por escopo garantir a lisura dos atos praticados e, após a finalização do inquérito, não seria observada a prevenção, devendo outro juiz ser nomeado para julgamento do caso, buscando assim, um processo imparcial, com um juiz que não teve acesso ao inquérito, somente às provas produzidas em juízo. A busca é a de que o juiz atinja cognição a partir dos elementos adquiridos durante a fase processual pertinente, sem acesso aos elementos produzidos durante as investigações.A implementação do juiz de garantias é medida que visa salvaguardar os direitos constitucionais que devem ser observados para que se possa falar em devido processo legal. O direito penal tutela o bem jurídico em última instância, tanto é assim, que uma vez lesado o bem jurídico, o Estado, através do Direito Penal, busca penalizar o indivíduo, em regra, com a abstenção de sua maior preciosidade: a liberdade. Assim, durante o processo de averiguação de autoria e materialidade, é necessário que haja total imparcialidade e desconhecimento da fase inquisitória, para que o juiz possa, sem pré-julgamentos e contaminações que fulminem sua imparcialidade, chegar a um veredicto.

Palavras-chave

Juiz de garantias. Sistema Acusatório. Processo Penal. Garantia Constitucional.

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