A imprescindibilidade do juiz das garantias para o sistema acusatório
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Data
2023-12
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
PACHECO, Bruna Soares
Orientador
OLIVEIRA, Maria Bartira Muniz de
Coorientador
BAGNAROLLI, Irineu
Resumo
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal adotou
o sistema acusatório, com a previsão de um instituto chamado juiz de garantias, que
visa resguardar ao acusado a ampla defesa e o real direito ao contraditório através da
modificação do procedimento processual. Ao passo que na fase de inquérito haverá a
atuação de um juiz que terá por escopo garantir a lisura dos atos praticados e, após a
finalização do inquérito, não seria observada a prevenção, devendo outro juiz ser
nomeado para julgamento do caso, buscando assim, um processo imparcial, com um
juiz que não teve acesso ao inquérito, somente às provas produzidas em juízo. A
busca é a de que o juiz atinja cognição a partir dos elementos adquiridos durante a
fase processual pertinente, sem acesso aos elementos produzidos durante as
investigações.A implementação do juiz de garantias é medida que visa salvaguardar
os direitos constitucionais que devem ser observados para que se possa falar em
devido processo legal. O direito penal tutela o bem jurídico em última instância, tanto
é assim, que uma vez lesado o bem jurídico, o Estado, através do Direito Penal, busca
penalizar o indivíduo, em regra, com a abstenção de sua maior preciosidade: a
liberdade. Assim, durante o processo de averiguação de autoria e materialidade, é
necessário que haja total imparcialidade e desconhecimento da fase inquisitória, para
que o juiz possa, sem pré-julgamentos e contaminações que fulminem sua
imparcialidade, chegar a um veredicto.
Palavras-chave
Juiz de garantias. Sistema Acusatório. Processo Penal. Garantia Constitucional.