Fundamentação das decisões judiciais: o dever da distinção e superação à luz do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil

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Data

2021-12-06

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

de Souza Durante, Giuseppe

Orientador

Duarte de Oliveira Junior, Zulmar

Coorientador

Resumo

O propósito deste trabalho foi analisar qual a adequada interpretação do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Para isso, como metodologia para a realização desta monografia, utilizou-se quanto ao nível de pesquisa o método exploratório, realizando-se abordagem qualitativa e quanto à coleta de dados, o método bibliográfico. Considerando os estudos realizados sobre o artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que todos aqueles padrões decisórios constantes do dispositivo atribuem ao magistrado o dever de fundamentação, acaso pretenda fugir o entendimento. Concluiu-se, deste modo, que tanto a súmula (vinculante ou não), a jurisprudência e o precedente (vinculante ou não), quando adequadamente invocados pela parte no curso de suas alegações, ensejam ao juiz que almeje se afastar do entendimento invocado a realização da fundamentação, expondo os motivos pelos quais não aplicou o padrão decisório, seja pela distinção ou pela superação.

Palavras-chave

Fundamentação das decisões judiciais, Distinção, Superação, Padrões decisórios

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